REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CCI
ATUALIZADO A PARTIR DE 01/01/2021
Texto: Joaquim de Paiva Muniz e Maria Clara Barros Mota
Trench, Rossi e Watanabe Advogados
A partir de 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor o novo Regulamento de Arbitragem da Corte Internacional de Câmara de Comércio Internacional (CCI) (“Regulamento de 2021”), substituindo o Regulamento de Arbitragem anterior, que vigia desde 2017. Trata-se da terceira atualização em uma década e os ajustes foram pontuais. Esse Regulamento aplica-se para arbitragens que entrarem a partir daquela data. Segue abaixo resumo das principais modificações:
Audiências virtuais e protocolos eletrônicos
Para alinhar-se à nova prática da arbitragem, o Artigo 36 do Regulamento de 2021 permite especificamente a realização de audiências pessoalmente ou à distância por videoconferência, telefone ou outros meios apropriados. Trata-se de decisão do tribunal arbitral, mas requer discussão com as partes. A referência a “outros meios apropriados” indica a posição da CCI em promover a flexibilidade.
Além disso, o Regulamento de 2021 se afastou da presunção anterior de que vias físicas de petições e comunicações serão sempre submetidas a cada parte, ao árbitro e à Secretaria da CCI. O Artigo 3º removeu a linguagem específica sobre vias físicas e as partes agora têm permissão para escolher como protocolar documentos.
Integração de partes adicionais e consolidação
Uma das mudanças mais importantes no Regulamento de 2021 é um novo Artigo 7 (5), que permite que um pedido de integração de partes adicionais seja feito por uma das partes após a nomeação do tribunal. O tribunal decidirá o pedido considerando todas as circunstâncias relevantes, incluindo jurisdição, momento do pedido, o impacto da parte adicional e conflitos de interesse. Anteriormente, após a nomeação do tribunal arbitral as Partes só poderiam ingressar na arbitragem com o consentimento de todas as partes.
O Regulamento de 2021 também confirma que a consolidação de pedidos pode ocorrer quando todos os pedidos nas arbitragens são feitos sob a mesma convenção de arbitragem, independentemente de haver partes diferentes envolvidas (Artigo 10 (b)), ou sob diferentes convenções de arbitragens, desde que as partes sejam as mesmas, as convenções sejam compatíveis e a disputa gire em torno da mesma relação jurídica (Artigo 10 (c)).
Nomeação do Tribunal
Em “circunstâncias excepcionais”, em que exista um risco significativo de tratamento desigual e injustiça que possa afetar a validade de uma sentença arbitral, o novo Artigo 12 (9) permite que a Corte da CCI nomeie todo o tribunal. Essa é uma nova exceção à regra geral de que a Corte da CCI intervirá apenas quando as partes não puderem nomear o tribunal.
Revelação de Terceiros Financiadores
O Regulamento de 2021 introduz um novo Artigo 11 (7) exigindo que as partes divulguem a existência e identidade de terceiros financiadores da arbitragem. O novo Artigo 17 (2) permite, por sua vez, que o tribunal atue para evitar conflitos de interesse, e permite que ele tome “qualquer medida necessária” para fazê-lo.
Arbitragem expeditas
Aumento para US$ 3 milhões para aplicação das regras de arbitragem expedita, quando a convenção de arbitragem foi concluída em ou após 1º de janeiro de 2021, sujeito ao mecanismo de opt-out.
Outras mudanças
- Introdução de duas disposições específicas para solução de controvérsias de Arbitragem de Investimento:
- novo Artigo 13 (6) especificando que, quando a controvérsia surgir de uma convenção de arbitragem baseada em um tratado, um árbitro não deve ter a mesma nacionalidade que nenhuma das partes; e
- novo Artigo 29 (6), excluindo as arbitragens de tratados de investimento do escopo dos árbitros de emergência.
- Confirmação no novo Artigo 43 de que a lei francesa regerá disputas decorrentes de ou em conexão com a administração de uma arbitragem sob o Regulamento da CCI.
- Permissão para que as partes solicitem uma sentença adicional quando o tribunal deixa de abordar uma questão levantada em um procedimento arbitral em sua sentença.
- Esclarecimento de que o prazo de 30 dias para que os requeridos apresentem a resposta e os requerentes respondam qualquer pedido reconvencional conta-se ” a partir do dia seguinte à data de recebimento” da petição.
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