AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS-
DO PERITO AVALIADOR:
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS, HABILITAÇÃO, FORMAÇÃO, EXPERIÊNCIA, COMPETÊNCIA
Atribuições Profissionais: O Perito Avaliador precisa ter atribuição profissional para exercer a sua função.
Habilitação: É a autorização legal para o exercício de uma profissão.
Formação: A formação profissional significa um profissional formado e competente ética, política, metodológica, operacional, teoricamente comprometido e responsável.
O conhecimento técnico dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos deve estar em conformidade com a Lei No 5194/66 que atribui competência ao Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo para:
“art. 7º – As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (…) c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;”
A Lei No 5194/66, no seu art. 27, alínea f, concede ao Confea baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da referida Lei. Dessa legislação resulta a Resolução No 345/1990, que atribui competência exclusiva aos engenheiros para avaliações e perícias de imóveis, móveis e indústrias.
Enquanto o Art. 13 da mesma Lei prevê que não possuem valor jurídico os laudos, e demais trabalhos quer públicos e/ou privados, quando não realizados por profissionais registrados no CREA.
No mesmo sentido o CAU apresenta na Resolução No 51, art. 2, item d, a atribuição ao Arquiteto para:
“inventário, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico, auditoria e arbitragem em obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico.”
Assim, tem-se que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para ser Perito são necessárias, além da formação de grau superior, a inscrição no Conselho de classe do qual a Perícia faz parte. Assim, para realizar uma Avaliação de Bens, é necessária a inscrição no CREA ou no CAU.
O Código de Defesa do Consumidor reconheceu a necessidade dos serviços de avaliação e perícias atenderem as Normas da ABNT, reconhecendo como uma proteção do consumidor, proporcionando qualidade e orientação aos serviços.
Quem pode ser Perito? Como se percebe da legislação acima citada, embasado na Constituição Brasileira que estabelece o ordenamento jurídico do País, a responsabilidade da Prova Pericial de Engenharia e de Avaliações compete, única e exclusivamente, aos profissionais legalmente habilitados como Engenheiros, Arquitetos, Engs. Agrônomos e os Arquitetos.
E a Avaliação de Imóveis é uma Perícia de Engenharia.
Portanto, quanto aos trabalhos periciais, o Artigo 14 da Lei No 5194/1966, já referida anteriormente, determina que seja especificado nos trabalhos de Engenharia E Avaliações a habilitação do profissional responsável, juntamente com o número de seu registro no Órgão de Classe competente:
“Art. 14
Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais e administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma que interessarem, a menção explícita do título do profissional que o subscrever e do número da carteira referida no artigo 56º .”
ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO CPC E A PERÍCIA
A Prova Pericial é regida pelo Novo CPC, vigente desde 16 março de 2015, onde verifica-se alguns de seus artigos relativos à Perícia:
“Art. 156
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico..”
Parágrafo 1º – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código 52
Parágrafo 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.”
“Art. 475
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico..”
Assim, para se perceber a complexidade de uma Perícia, tem-se no Art. 473 do CPC:
“Art. 473
O laudo pericial deverá conter:
– a exposição do objeto da perícia;
– a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
– a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
– resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.”
Experiência do Perito:
Portanto, percebe-se que o Perito Avaliador precisa ter atribuição, habilitação, experiência e competência para exercer sua função.
Não basta ser formado Engenheiro ou Arquiteto, ter pós- graduação ou qualquer outro curso de especialização para se considerar um Perito Avaliador, no nosso caso.
Todos estes aspectos demonstram que é preciso que o profissional tenha alguns anos de experiência, trabalhando, no presente caso, em Avaliação de Imóveis, para adquirir conhecimento, aprender a discernir as inúmeras características, tipos e diferenças de uso e ocupação do solo, construtivas dos diversos tipos de bens imóveis colocados no mercado imobiliário.
Como apresentado, é necessário adquirir conhecimento de Legislações diversas e das diversas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Para o ingresso e desenvolvimento de uma Ação Judicial é imprescindível o auxílio do Perito ao Juiz ou ao Advogado, o que se recomenda principalmente para as Ações mais complexas, requerendo-se que o Perito tenha profundo conhecimento técnico da matéria questionada, auxiliando o Advogado na obtenção e análise de documentos que possam conduzi-lo a uma visão global e detalhada dos fatos e dos aspectos físicos abrangidos em seu Parecer ou pela Consultoria prestada ou para que o Juiz tenha embasamento para a prolação da Sentença.
Como exemplo de tudo o que foi explanado até o momento, iniciei minha vida profissional nas Perícias Judiciais de Engenharia Legal em 1978 na Capital de São Paulo, logo após formado Engenheiro e uma das primeiras lições que aprendi, com o contato com Peritos mais experientes, foi de que o Perito necessita ter experiência e competência. Nesta época, iniciei prestando serviços para elaboração de trabalhos para dois Peritos de renome desta Capital, procurando adquirir conhecimento e aprendendo como me aprofundar tecnicamente nesta área e função de Perito.
Competência:
Destarte, considero que a qualidade dos serviços prestados, tanto do Assistente Técnico ou Perito (Avaliador no presente caso), é medida pela habilitação, experiência e integridade destes profissionais.
Estes devem estar sempre atualizados quanto às Metodologias, Normas e Legislação, participando de Palestras, Cursos, Workshops, Webinars, Lives, etc.
Como exemplo de tudo o que foi explanado até o momento, iniciei minha vida profissional nas Perícias Judiciais de Engenharia Legal em 1978 na Capital de São Paulo, logo após formado Engenheiro e uma das primeiras lições que aprendi, com o contato com Peritos mais experientes, foi de que o Perito necessita ter experiência e competência. Nesta época, iniciei prestando serviços para elaboração de trabalhos para dois Peritos de renome desta Capital, procurando adquirir conhecimento e aprendendo como me aprofundar tecnicamente nesta área e função de Perito.
Portanto, considerando-se a complexidade das Avaliações e das Perícias, estas requerem profissionais com atribuição, habilitação, formação, experiência e conhecimento especializado para cada tipo de Ação ou trabalho particular, além do conhecimento de Legislações, Normas, Diretrizes Técnicas e Metodologias avaliatórias para um Laudo ou Parecer bem elaborado, que se faz imprescindível para que sejam atendidas as expectativas do M.M. Juiz com fundamentos técnicos sólidos para a prolação de sua Sentença ou para que a parte tenha um trabalho de qualidade atendendo ao objetivo por ela proposto.
RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA
Email: rhimamura@uol.com.br
Cel.: (11) 99112-6261
Sites: www.rhimamura.com.br
Engenheiro Civil pela Escola de Engenharia de Lins, 1977. Perito Judicial de diversas Varas Cíveis e da Fazenda no Estado de São Paulo, desde 1978. Dentre sua experiência como Perito Judicial, encontram-se a Elaboração de mais de 4.300 Laudos de Engenharia Legal de naturezas diversas. Membro Titular, Coordenador da Divisão de Avaliações e Perícias, Conselheiro e Perito Especialista da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia – São Paulo. Membro Fundador e Ex-Presidente da Associação Paramaçônica de Peritos Judiciais – APPJ. Presidente da AELINS – Associação de Engenheiros de Lins – Lins/SP. Membro da CBAr – Comitê Brasileiro de Arbitragem; Membro da ABCIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança; Membro da CAM-CCBC – Câmara de Comércio Brasil-Canadá; Membro da AMCHAM Brasil; Membro da CAMARB – Camara de Arbitragem Empresarial Brasil; Membro do FIDIC. Membro de diversas Associações em São Paulo. Ministra Cursos e Palestras e tem publicações técnicas diversas. Engenheiro pela Empresa Consultora Hidroservice – Engenharia de Projetos Ltda., de 1978 a 1989. Engenheiro pela S.A. Indústrias Votorantim, de 1989 a 1990; Assessor da Diretoria pela Empresa Consultora Matricial Projetos e Consultoria Ltda., de novembro de 1990 a 1991. Sócio Proprietário da R.H. Imamura Peritos Consultores e dos Advisors Committee.